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FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED
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Imagem tirada da internet

Função administrativa é uma das funções básicas do Estado (ou de seus delegados). É caracterizada em confronto com a função legislativa e a função jurisdiconal.

A função administrativa é ativa, pois em regra independe de provocação do cidadão para ser exercitada, diferentemente do que ocorre com a função jurisdicional.

É, por outro lado, subordinada à lei, atividade infra-legal, que não inova a ordem jurídica, diversamente da função legislativa, naturalmente criativa e inovadora.

A função administrativa é atividade infra-legal, ativa, hierarquizada, de realização do interesse público.

É peculiar também quanto ao mecanismo de controle. Os atos administrativos podem ser controlados por razões de mérito e por razões de legalidade, o que alguns autores denominam como "dupla sindicabilidade jurídica".

No dizer de Paulo Modesto, por exemplo, função administrativa é "a atividade subalterna e instrumental exercitada pelo Estado (ou por quem lhe faça as vezes), expressiva do poder público, realizada sob a lei ou para dar aplicação estritamente vinculada a norma constitucional, como atividade emanadora de atos complementares dos atos de produção jurídica primários ou originários, sujeita a dupla sindicabilidade jurídica e dirigida à concretização das finalidades estabelecidas no sistema do direito positivo" (Função Administrativa[1])

A função administrativa é estudada pelo direito administrativo, como um conceito de fronteira entre o direito administrativo e o direito constitucional.

É o dever de um Estado atender ao interesse público, satisfazendo o comando decorrente dos atos normativos. O cumprimento do comando legal, deverá decorrer da função exercida por pessoa jurídica de direito público. A função administrativa é o modo ordinário de realização do fins públicos do Estado, em termos concretos, mais próximo ao cidadão.

Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Fun%C3%A7%C3%A3o_administrativa"

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