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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA III

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED
Associação Brasileira de Advogados - ABA


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Para Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 11a edição, RT, p.38), "Governo e Administração são termos que andam juntos e muitas vezes confundidos,embora expressem conceitos diversos nos vários aspectos em que se apresentam.

Governo, em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos.

Na verdade, o Governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado, ora se apresenta nas funções originárias desses Poderes e órgãos como manifestação da Soberania.

A constante, porém, do Governo, é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estao e de manutenção da ordem jurídica vigente.

O Governo atua mediante atos de Soberania ou, pelo menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos.


ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assmidos em benefício da coletividade.

Numa visão global, a Aministração é, pois, todo o aparelhamento do Estao preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.

A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes.

São os chamados atos administrativos, que por sua variedade e importância, merecem estudo em capítulo especial.

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