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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - OUTRA VISÃO

Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.

A Administração Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à Administração Direta, têm a competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas.

No Brasil, o Decreto-Lei 200, de 1967, estabelece a organização da Administração Pública Federal, determinando que esta compreende:

I - a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;

II - a Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas.

Entendemos que essa organização, em face do tratamento conferido ao tema pela Constituição Federal de 1988, é também obrigatória para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Assim, na esfera estadual temos estrutura semelhante à federal: a Governadoria do Estado, os órgãos de assessoria ao Governador e as Secretarias Estaduais compondo a chamada Administração Direta; as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas estaduais compondo a Administração Indireta.

O mesmo ocorre com os Municípios, em que, por força do princípio da simetria, temos a Administração Direta, composta pela Prefeitura, pelos órgãos de assessoramento ao Prefeito e pelas Secretarias Municipais, e a Administração Indireta, que compreende as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações municipais.

Ao lado desta estrutura, positivada pelo Direito brasileiro, são objeto de estudo do Direito Administrativo determinados entres privados que, sem integrarem a Administração Direta ou Administração Indireta, colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, de natureza não lucrativa. São as chamadas entidades paraestatais, que compreendem: os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, ETC.), as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e as denominadas "entidades de apoio".

Entiddes paraestatais, são, portanto, pessoas juridicas privadas que, semintegrarem a estrutura da Administração Pública, colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas e às quais o Poder Público dispensa especial proteção (Terceiro Setor)." (Direito Administrativo Descomplicado, editora Impetus, 14a. edição).

Comentários

Marcelo disse…
Seu comentário merece um parabéns! Bem abordado.