COM O DIREITO ADMINISTRATIVO
Nos ensina José dos Santos Carvalho Filho que "o Direito Administrativo se insere no ramo do Direito Público, tal como ocorre com o Direito Constitucional, o Direito Penal, o Direito Processual, o Direito Eleitoral e outros.
No campo do Direito Privado ficam, em última instância, o Direito civil e o Direito Comercial (ou Empresarial, se assim se preferir).
COM O DIREITO ADMINISTRATIVO
A relação de maior intimidade do Direito Administrativo é com o Direito Constitucional.
E não poderia ser de outra maneira. É o Direito Constitucional que alinhava as bases e os parâmetros do Direito Administrativo; este é, na verdade, o lado dinâmico daquele.
Na Constituição se encontram os princípios da Administração Pública (art. 37), as normas sobre servidores públicos (arts. 39 a 41) e as competências do Poder Executivo (arts. 84 e 85).
São mencionados, ainda, na Lei Maior os institutos da desapropriação (art. 5º, XXIV, 182, § 4º, III, 184 e 243), das concessões e permissões de serviços públicos (art. 175), dos contratos administrativos e licitações (arts. 37, XXI e 22, XXVII) e da responsabilidade extracontratual do Estado (art. 37, § 6º), entre outros".
Nos ensina José dos Santos Carvalho Filho que "o Direito Administrativo se insere no ramo do Direito Público, tal como ocorre com o Direito Constitucional, o Direito Penal, o Direito Processual, o Direito Eleitoral e outros.
No campo do Direito Privado ficam, em última instância, o Direito civil e o Direito Comercial (ou Empresarial, se assim se preferir).
COM O DIREITO ADMINISTRATIVO
A relação de maior intimidade do Direito Administrativo é com o Direito Constitucional.
E não poderia ser de outra maneira. É o Direito Constitucional que alinhava as bases e os parâmetros do Direito Administrativo; este é, na verdade, o lado dinâmico daquele.
Na Constituição se encontram os princípios da Administração Pública (art. 37), as normas sobre servidores públicos (arts. 39 a 41) e as competências do Poder Executivo (arts. 84 e 85).
São mencionados, ainda, na Lei Maior os institutos da desapropriação (art. 5º, XXIV, 182, § 4º, III, 184 e 243), das concessões e permissões de serviços públicos (art. 175), dos contratos administrativos e licitações (arts. 37, XXI e 22, XXVII) e da responsabilidade extracontratual do Estado (art. 37, § 6º), entre outros".
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