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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (II)

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED
Associação Brasileira de Advogados - ABA


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Imagem obtida pela internet



Para o ilustre doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, "há um consenso entre os autores no sentido de que a expressão "administração pública" é de certo modo duvidosa, exprimindo mais de um sentido.

Uma das razões para o fato é a extensa gama de tarefas e atividades que compõem o objetivo do Estado. Outra é o próprio número de órgãos e agentes públicos incumbidos de sua execução.

Exatamente por isso é que, para melhor precisar o sentido da expressão, devemos dividí-lo sob a ótica dos executores da atividade pública, de um lado, e da própria atividade, de outro.

SENTIDO OBJETIVO

O verbo administrar indica gerir, zelar, enfim uma ação dinâmica de supervisão. O adjetivo pública pode significar não só algo ligado ao Poder Público, como também à coletividade ou ao público em geral.

O sentido objetivo, pois, da expressão - que aqui deve ser grafada com iniciais minúsculas - deve consistir na própria atividade administrativa exercida pelo Estado por seus órgãos e agentes, caracterizando, enfim, a função administrativa, com os lineamentos que procuramos registrar anteriormente.

Trata-se da própria gestão dos interesses públicos executada pelo Estado, seja através da prestação de serviços públicos, seja por sua organização interna, ou ainda, pela intervenção no campo privado, algumas vezes até de forma restritiva (poder de polícia).

Seja qual for a hipótese da administração da coisa pública (res publica), é inafastável a conclusão de que a destinatária última dessa gestão há de ser a própria sociedade, ainda que a atividade beneficie, de forma imediata, o Estado.

É que não se pode conceber o destino da função pública que não seja voltado aos indivíduos, com vistas a sua proteção, segurança e bem-estar. Essa a administração pública, no sentido objetivo.


SENTIDO SUBJETIVO

A expressão pode também significar o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas.

Toma-se aqui em consideração o sujeito da função administrativa, ou seja, quem a exerce de fato.

Para diferenciar este sentido da noção anterior, deve a expressão conter as iniciais maiúsculas: Administração Pública.

A Administração Pública, sob o ângulo subjetivo, não deve ser confundida com qualquer dos Poderes estruturais do Estado, sobretudo o Poder Executivo, ao qual se atribui usualmente a função administrativa.

Para a perfeita noção de sua extensão é necessário por em relevo a função administrativa em si, e não o Poder em que é ela exercida.

Embora seja o Poder Executivo o administrador por excelência, nos Poderes Legislativo e Judiciário há numerosas tarefas que constituem atividade administrativa, como é o caso, por exemplo, as que se referente à organização interna dos seus serviços e dos seus servidores.

Desse modo, todos os órgãos e agentes que, em qualquer desses Poderes, estejam exercendo função administrativa, serão integrantes da Administração Pública.

A Constituição vigente, é justo que se registre aliás, se houve com elogiável técnica ao dispor em separado da Administração Pública (Capítulo VII do Título III) e dos Poderes estruturais da República (Capítulos I, II e II do Título IV).

Os órgãos e agentes a que nos termos referido integram as entidades estatais, ou seja, aquelas que compõem o sistema federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Entretanto, existem algumas pessoas jurídicas incumbidas por elas da execução da função administrativa. Tais pessoas também se incluem no sentido de Administração Pública. São elas as autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações públicas.

No primeiro caso temos a Administração Direta, responsável pelo desempenho das atividades administrativas de forma centralizadas; no segundo se forma a Administração Indireta, exercendo as entidades integrantes a função administrativa descentralizadamente".

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