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FUNDAÇÕES PÚBLICAS

O inciso IV do art. 5° do Decreto-Lei n° 200/67 conceitua a fundação pública como: strong>

"a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes".

Alguns autores, como Celso Antonio Bandeira de Mello e Lúcia Vale Figueiredo, entendem que as fundações são verdadeiras autarquias.

Essa posição, entretanto, não é majoritária, sendo certo que Odete Meduar e Hely Lopes Meirelles fazem distinção entre os organismos.


São características das fundações:

1 - as fundações devem ser instituídas por leis específicas - art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, mas só adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

2 - são dotadas de personalidade jurídica de direito privado - em que pese essa característica, as fundações nunca se sujeitam inteiramente ao regime de direito privado;

3 - têm autonomia administrativa;

4 - possuem patrimônio próprio - apesar disso, as fundações são custeadas pelo ente matriz que as instituiu, diferentemente das fundações delineadas no Código Civil;

5 - não têm fins lucrativos - embora possam obter lucros em função da gestão adotada;


No que tange à aplicação do art. 37 constitucional e aos benefícios, tem-se a mesma disciplina concernente às autarquias.

Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes e Marília de Ávila e Silva Sampaio, ob. cit.

Comentários

Unknown disse…
Puxa vida! Que entidade mais cheia de contradição! Não tem finalidade lucrativa, mas pode lucrar em razão da atividade que executa! não é autarquia, embora se pareça com uma! ufa! Tudo ao avesso!

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