O inciso IV do art. 5° do Decreto-Lei n° 200/67 conceitua a fundação pública como: strong>
"a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes".
Alguns autores, como Celso Antonio Bandeira de Mello e Lúcia Vale Figueiredo, entendem que as fundações são verdadeiras autarquias.
Essa posição, entretanto, não é majoritária, sendo certo que Odete Meduar e Hely Lopes Meirelles fazem distinção entre os organismos.
São características das fundações:
1 - as fundações devem ser instituídas por leis específicas - art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, mas só adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
2 - são dotadas de personalidade jurídica de direito privado - em que pese essa característica, as fundações nunca se sujeitam inteiramente ao regime de direito privado;
3 - têm autonomia administrativa;
4 - possuem patrimônio próprio - apesar disso, as fundações são custeadas pelo ente matriz que as instituiu, diferentemente das fundações delineadas no Código Civil;
5 - não têm fins lucrativos - embora possam obter lucros em função da gestão adotada;
No que tange à aplicação do art. 37 constitucional e aos benefícios, tem-se a mesma disciplina concernente às autarquias.
Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes e Marília de Ávila e Silva Sampaio, ob. cit.
"a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes".
Alguns autores, como Celso Antonio Bandeira de Mello e Lúcia Vale Figueiredo, entendem que as fundações são verdadeiras autarquias.
Essa posição, entretanto, não é majoritária, sendo certo que Odete Meduar e Hely Lopes Meirelles fazem distinção entre os organismos.
São características das fundações:
1 - as fundações devem ser instituídas por leis específicas - art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, mas só adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
2 - são dotadas de personalidade jurídica de direito privado - em que pese essa característica, as fundações nunca se sujeitam inteiramente ao regime de direito privado;
3 - têm autonomia administrativa;
4 - possuem patrimônio próprio - apesar disso, as fundações são custeadas pelo ente matriz que as instituiu, diferentemente das fundações delineadas no Código Civil;
5 - não têm fins lucrativos - embora possam obter lucros em função da gestão adotada;
No que tange à aplicação do art. 37 constitucional e aos benefícios, tem-se a mesma disciplina concernente às autarquias.
Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes e Marília de Ávila e Silva Sampaio, ob. cit.
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