Como empresas estatais podem ser designadas todas as sociedades civis ou comerciais de que o Estado tem o controle acionário. São traços comuns às empresas públicas e às sociedades de economia mista, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
1. Criação e extinção por lei;
2. personalidade jurídica de direito privado;
3. sujeição ao controle estatal;
4. derrogação parcial de normas de direito comum pelo direito público;
5. vinculação aos fins instituídos na lei instituidora;
6. desempenho de atividade de natureza econômica.
A Emenda Constitucional 19/98 corrigiu uma falha do art. 37, inciso XIX, da Constituição, que exigia lei específica para a criação de entidades da Aministração indireta. Assim, no caso da sociedade de economia mista, empresa pública e fundação, a lei não cria as entidades, mas apenas autoriza a criação, que se processa por atos constitutivos do Poder Executivo e transcrição no Registro Público.
1. Criação e extinção por lei;
2. personalidade jurídica de direito privado;
3. sujeição ao controle estatal;
4. derrogação parcial de normas de direito comum pelo direito público;
5. vinculação aos fins instituídos na lei instituidora;
6. desempenho de atividade de natureza econômica.
A Emenda Constitucional 19/98 corrigiu uma falha do art. 37, inciso XIX, da Constituição, que exigia lei específica para a criação de entidades da Aministração indireta. Assim, no caso da sociedade de economia mista, empresa pública e fundação, a lei não cria as entidades, mas apenas autoriza a criação, que se processa por atos constitutivos do Poder Executivo e transcrição no Registro Público.
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