O termo autarquia foi utilizado pela primeira vez na Itália, por Santi Romano, em 1897, para designar entes autônomos existentes no Estado unitário. Segundo sua acepção original o termo remetia às formas de descentralização territorial.
No Brasil, registra a Professora Di Pietro que a primeira autarquia teria sido a Caixa Econômica, instituída em 1861. As primeiras obras doutrinárias sobre o tema datam de meados da década de 30, destacando-se a de Tito Prates da Fonseca, de 1935.
Atualmente, o art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/67 apresenta a definição de autarquia, caracterizando-a como "um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividade típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".
Celso Antonio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro registram a crítica relativa ao conceito legal no sentido de que o mesmo não aponta a natureza públcia do ente autárquico. Essa natureza pública enseja a obediência, pelas autarquias, à disciplina do art. 37 constitucional, seja no tocante à atividade administrativa, seja em relação a seu pessoal, impondo-se que os contratos sejam precedidos de licitação e que as decisões sejam expressas por atos administrativos.
No Brasil, registra a Professora Di Pietro que a primeira autarquia teria sido a Caixa Econômica, instituída em 1861. As primeiras obras doutrinárias sobre o tema datam de meados da década de 30, destacando-se a de Tito Prates da Fonseca, de 1935.
Atualmente, o art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/67 apresenta a definição de autarquia, caracterizando-a como "um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividade típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".
Celso Antonio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro registram a crítica relativa ao conceito legal no sentido de que o mesmo não aponta a natureza públcia do ente autárquico. Essa natureza pública enseja a obediência, pelas autarquias, à disciplina do art. 37 constitucional, seja no tocante à atividade administrativa, seja em relação a seu pessoal, impondo-se que os contratos sejam precedidos de licitação e que as decisões sejam expressas por atos administrativos.
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