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EMPRESAS PÚBLICAS

O Decreto-Lei n. 200/67, por seu art. 5°, II, define a empresa pública como "a entidade de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei apra a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito".

O conceito transcrito recebe críticas quando informa que a entidade se destina à exploração de atividade econômica (CF, art. 173), já que existem muitas que prestam serviços públicos.

A empresa pública é constituída exclusivamente por capital público, sendo este um dos traços distintivos em relação às sociedade de economia mista. São dotadas de patrimônio próprio e podem reverstir-se de qualquer das formas admitidas em direito, mas a maioria delas é complosta de sociedades anônimas e sociedades por quotas de responsabilidade limitada.

No que diz respeito ao seu regime jurídico, as empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Porém, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos podem usufruir das prerrogativas estatais e sujeitção ao regime jurídico de direito público, quais sejam:

a) as decisões dos dirigentes equiparam-se aos atos de autoridade para efeito de ajuizamento de mandado de segurança, ação popular e ação civil pública;

b) os contratos devem ser precedidos de licitação;

c) o pessoal das empresas públicas refe-se pela CLT, mas a investidura nos empregos depende de prévia aprovação em concurso público, que não assegura estabilidade. No que concerne à acumulação de cargos, incide a disciplina constitucional aplicável aos demais servidores públicos, estendendo-se a eles os crimes contra a Administração Pública e as sanções de improbidade administrativa (Lei 8.429/92);

d) sujeitam-se ao controle administrativo, exercido pela Administração Direta a que se vincula a entidade, ao controle genérico do Congresso Nacional e do Tribunal de Contas do respectivo nível.

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