Segundo o art. 4º, inciso II, do Decreto-Lei n. 200/67, a Administração Indireta compõe-se das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, também as concessionárias e permissionárias de serviço público deveriam integrar esse rol, de vez que são forma descentralizadas de prestação de serviço público. Com o advento da Constituição de 1988, sobreveio discussão doutrinária concernente às entidades componentes da Administração Indireta, em razão do uso da expressão "Administração direta, indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público".
Algumas correntes entendiam, a partir desse texto, que estava sendo criada uma "Administração fundacional", não incluída na Administração Indireta. Esse entendimento, contudo, resta superado, na lição de Odete Meduar.
As atividades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade (art. 4º, § 1º, do Decreto-Lei n. 200/67), mas esse vínculo não é hierárquico. Trata-se somente de um controle administrativo ou uma supervisão ministerial.
Nos termos do art. 26 do citado Decreto-Lei, a supervisão ministerial visa, em síntese, a zelar pelo cumprimento dos objetivos da lei que criou a entidade, pela eficiência administrativa e pela autonomia administrativa, operacional e financeira.
Bibliografia: Curso Básico de Direito Administrativo - Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes e Marília de Ávila e Silva Sampaio - editora Brasilia Jurídica - 2002.
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, também as concessionárias e permissionárias de serviço público deveriam integrar esse rol, de vez que são forma descentralizadas de prestação de serviço público. Com o advento da Constituição de 1988, sobreveio discussão doutrinária concernente às entidades componentes da Administração Indireta, em razão do uso da expressão "Administração direta, indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público".
Algumas correntes entendiam, a partir desse texto, que estava sendo criada uma "Administração fundacional", não incluída na Administração Indireta. Esse entendimento, contudo, resta superado, na lição de Odete Meduar.
As atividades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade (art. 4º, § 1º, do Decreto-Lei n. 200/67), mas esse vínculo não é hierárquico. Trata-se somente de um controle administrativo ou uma supervisão ministerial.
Nos termos do art. 26 do citado Decreto-Lei, a supervisão ministerial visa, em síntese, a zelar pelo cumprimento dos objetivos da lei que criou a entidade, pela eficiência administrativa e pela autonomia administrativa, operacional e financeira.
Bibliografia: Curso Básico de Direito Administrativo - Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes e Marília de Ávila e Silva Sampaio - editora Brasilia Jurídica - 2002.
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