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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CONCEITO: Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, dois são os sentidos básicos em que se usa a expressão Administração Pública: o primeiro, em sentido formal, designa os entes que exercem a atividade administrativa (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos); o segundo, em sentido objetivo, material, designa a natureza da atividade exercida pelos entes, caracterizando a própria função administrativa, que é exercida predominantemente pelo Poder Executivo. Ao analisarmos o conceito de Administração Pública, sobretudo em seu substrato material, faz-se necessária a apreciação da repartição das funções estatais entre seus poderes, não sem esquecer que o poder estatal é uno e indivisível, o que se reparte é a competência entre os diversos entes federados. É cediço que cada poder estatal exerce precipuamente a função constitucional que lhe foi atribuída, sendo que ao Poder Legislativo compete a criação de normas gerais e abstratas e aos Poderes Executivo e judiciário a aplicação das ditas...

AGENTES PÚBLICOS

Agentes Públicos São todas as pessoas físicas incumbidas definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes públicos dividem-se em quatro categorias básicas e a partir daí em subcategorias, cujo detalhamento não abordaremos, recomendando, entretanto, leitura complementar. Vejamos a classificação básica: Classificação dos agentes públicos Agentes políticos : São os componentes do Primeiro Escalão do Governo, investidos nos cargos ou funções, por nomeação ou eleição. Não são servidores públicos. Não estão sujeitos ao regime jurídico único, instituído pela CF de 1988. Exercem funções governamentais. Elaboram normas legais. Conduzem os negócios públicos. Decidem e atuam com independência nos assuntos de sua competência. Estão a salvo de responsabilidade civil por eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má – fé ou abuso de poder. Quem são: Chefes de Executivo e seus auxiliares (Presidente e Ministros); membros do legislativ...

CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Independentes. São os originários da CF: Legislativo, Executivo, Judiciário. Têm funções políticas já definidas anteriormente, exercidas por seus membros que são agentes políticos com mandato eletivo, enquanto seus servidores são agentes administrativos. São também chamados órgãos primários e estão sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelos outros. Autônomos. Constituem a cúpula da Administração. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. São órgãos diretivos com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades na área de sua competência. Participam das decisões governamentais. São os Ministérios, Secretarias de Estado, de Municípios. Seus funcionários são agentes políticos, nomeados em comissão. Superiores. Têm poder de direção, controle, decisão e comando em assuntos de sua alçada específica. São os Chefias de Gabinete dos Ministros, Delegacias da Receita Federal, Superintendências Regionais do INCRA e outros desta natureza. S...

ÓRGÃOS PÚBLICOS - OUTROS CONCEITOS

Órgãos Públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence. Também podem ser definidos como uniades que congregam atribuições exercidas pelos agentes públicos que as integram, com o objetivo de expressar a vontade do Estado. Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, órgãos públicos "são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado". Órgão público é "uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado".(Maria Sylvia Zanella Di Prieto) Órgãos públicos são centros de competência para o desempenho de funções estatais. Possuem competência governamental ou administrativa. Têm funções, cargos e agentes, mas são distintos destes elementos. As funções, cargos e agentes, podem ser substituídos, retirados, alterados, sem alterar a unidade orgânica. A ...

ÓRGÃOS PÚBLICOS

Órgãos Públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja autação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade. Isto explica porque a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 11a. edição, 1985, p.40)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - OUTRA VISÃO

Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas. A Administração Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à Administração Direta, têm a competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas. No Brasil, o Decreto-Lei 200, de 1967, estabelece a organização da Administração Pública Federal, determinando que esta compreende: I - a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; II - a Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedades de economia mista; d) fundações públicas. Entendemos ...

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED Associação Brasileira de Advogados - ABA Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas Imagem tirada da internet "A doutrina ensina que a Administração Direta compreende o conjunto dos órgãos dos entes políticos que, de maneira centralizada, desempenham atividades administrativa: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Segundo o Decreto-Lei 200/67, aplicável à esfera federal, a Administração Direta "se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios (art. 4º, I). A Administração Indireta, por sua vez, engloba as entidades administrativas dotadas de personalidade jurídica própria,que exercem competências descentralizadas e se mantêm vinculadas ao ente central. Essas entidades são as autarquias, as fundações, as empresas públicase as sociedades de eco...