Pular para o conteúdo principal

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CONCEITO:

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, dois são os sentidos básicos em que se usa a expressão Administração Pública: o primeiro, em sentido formal, designa os entes que exercem a atividade administrativa (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos); o segundo, em sentido objetivo, material, designa a natureza da atividade exercida pelos entes, caracterizando a própria função administrativa, que é exercida predominantemente pelo Poder Executivo.

Ao analisarmos o conceito de Administração Pública, sobretudo em seu substrato material, faz-se necessária a apreciação da repartição das funções estatais entre seus poderes, não sem esquecer que o poder estatal é uno e indivisível, o que se reparte é a competência entre os diversos entes federados.

É cediço que cada poder estatal exerce precipuamente a função constitucional que lhe foi atribuída, sendo que ao Poder Legislativo compete a criação de normas gerais e abstratas e aos Poderes Executivo e judiciário a aplicação das ditas normas, sendo que este, a partir de sua aplicação ao caso concreto; e aquele, a execução das tarefas administrativas voltadas à satisfação das necessidades da comunidade.

No que tange ao papel da Administração no Estado Federal, temos que na organização político-administrativa do Brasil existem vários níveis, dotados de estrutura administrativa própria. A Constitução Federal estabelece as regras de repartição de competência federativa da seguinte forma:

a) competência material da União (art. 21);
b) competência comum (art. 23)
c) competência dos Municípios (art. 30);
d) competência remanescente dos Estados (art. 25, § 1º);

Administração Pública é a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade. É todo o aparelhamento do Estado para a prestação dos serviços públicos, para a gestão dos bens públicos e dos interesses da comunidade.

• “A Administração Pública direta e indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...”

Comentários

Excelente o blog, vou ler cada tópico para estudar direito administrativo para prova de delegado em Minas.

Postagens mais visitadas deste blog

EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

CONCEITO Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda, S/A, etc) e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; Caixa Econômica Federal - CEF, etc. Sociedades de economia mista são pessoas juridicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. São exemplos de sociedades de economia mista o Banco do Brasil S/A e a PETROBRÁS (Petróleo Brasileiro S/A...

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED Associação Brasileira de Advogados - ABA Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas Imagem tirada da internet Administração Direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias. Administração Indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Segundo GRANJEIRO (in Administração Pública), são essas as características das entidades pertencentes à Administração Indireta: AUTARQUIA Autarquias é o serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios,...

CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED Associação Brasileira de Advogados - ABA Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas Imagem tirada da internet Representando compartimentos internos da pessoa pública, os órgãos públicos não são livremente criados e extintos pela só vontade da Administração. Tanto a criação como a extinção de órgãos dependem de lei, e nesse sentido dispõe a vigente Constituição quando inclui a exigência na relação das denominadas "reservas legais", matérias cuja disciplina é reservada à lei (art. 48, XI). Anteriormente era exigida lei para a criação, estruturação e atribuições dos órgãos, mas com a nova redação dada ao dispositivo pela EC n° 32, de 11/9/2001, a exigência passou a alcançar apenas a criação e a extinção de órgãos. Em consequência, a estruturação e as atribuições podem ser processadas por decreto do chefe do Executivo, como co...