Pular para o conteúdo principal

Os Atos Administrativos e Seus Atributos: Compreendendo a Base Jurídica da Administração Pública

 



Por Esdras Dantas de Souza 

Na estrutura do arcabouço jurídico da Administração Pública, os atos administrativos assumem um papel de destaque, constituindo instrumentos essenciais para o exercício de prerrogativas públicas. Diferentemente dos contratos administrativos, esses atos são unilateralmente determinados pela vontade da administração pública ou pelos particulares que detêm poderes públicos, possuindo a capacidade de gerar efeitos jurídicos independentemente de qualquer interpelação, embora estejam sujeitos ao controle do Poder Judiciário.

Esses atos, norteados pelo interesse público, estão inseridos no regime jurídico de direito público, regidos por atributos essenciais que fundamentam sua eficácia e legitimidade.

A presunção de legitimidade é um dos atributos fundamentais dos atos administrativos. Isso significa que são realizados em conformidade com a lei, presumindo-se, portanto, sua legalidade até prova em contrário. A presunção de veracidade, por sua vez, é outra prerrogativa intrínseca aos atos administrativos, presumindo-se verdadeiros por serem alegados pela administração, o que permite que gerem efeitos até que se prove o contrário.

Outro atributo relevante é a imperatividade, que autoriza que os atos administrativos sejam impostos a terceiros, independente de sua concordância. No entanto, nem todos os atos possuem essa característica. Já a autoexecutoriedade, embora conceda a possibilidade de execução do ato sem ordem judicial, não exclui a possibilidade de controle pelo Judiciário, sendo restrita a situações específicas previstas em lei ou em casos urgentes.

A tipicidade é um princípio fundamental que determina que o ato administrativo deve estar expressamente previsto em lei para que produza determinados resultados. Este atributo assegura que os atos estejam claramente definidos em lei para sua validade e eficácia.

Portanto, os atos administrativos são instrumentos de alta relevância na condução das atividades da Administração Pública, regidos por atributos específicos que garantem sua validade, eficácia e conformidade com os interesses coletivos. É por meio desses princípios e elementos que se estabelece a base jurídica para a atuação administrativa, resguardando os direitos e garantias tanto da administração quanto dos cidadãos.

Esdras Dantas de Souza é advogado, professor, especialista em Direito Público Interno e presidente da Associação Brasileira de Advogados (ABA)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

CONCEITO Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda, S/A, etc) e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; Caixa Econômica Federal - CEF, etc. Sociedades de economia mista são pessoas juridicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. São exemplos de sociedades de economia mista o Banco do Brasil S/A e a PETROBRÁS (Petróleo Brasileiro S/A...

O sistema administrativo brasileiro

O Brasil adotou, desde a instauração de sua primeira República (1891), o sistema de jurisdição única, ou seja, o de controle administrativo pela Justiça Comum. Daí a afirmativa peremptória de Ruy, sempre invocada como interpretação autêntica da nossa primeira Constituição Republicana: "Ante os arts. 59 e 60 da nova Carta Política, é impossível achar-se acomodação no Direito brasileiro para o contencioso administrativo ".  As Constituições posteriores (1934, 1937, 1946 e 1969) afastaram sempre a ideia de uma Justiça administrativa coexistente com a Justiça ordinária, trilhando, aliás, uma tendência já manifestada pelos mais avançados estadistas do Império, que se insurgiram contra o incipiente contencioso administrativo da época.  A EC 7/77 estabeleceu a possibilidade da criação de dois contenciosos administrativos (arts. 11 e 203), que não chegaram a ser instalados e que com a Constituição de 1988, ficaram definitivamente afastados.  A orientação brasileira foi h...

Conceito, Fontes e Sistemas do Direito Administrativo

  Uma explicação completa sobre os fundamentos do Direito Administrativo para estudantes, advogados e concurseiros O Conceito de Direito Administrativo O Direito Administrativo é um dos pilares do Direito Público e tem como função organizar a atuação do Estado e regular sua relação com os cidadãos. Trata-se do conjunto de normas, princípios e práticas jurídicas que orientam a Administração Pública em sua missão de atender ao interesse coletivo. Um diferencial importante é que o Direito Administrativo não está concentrado em um único código, como acontece com o Direito Civil ou o Direito Penal. Ele é composto por normas espalhadas em leis, regulamentos, decretos e pela própria Constituição Federal, que fornece a base de sua atuação. Entre os seus princípios mais conhecidos está a supremacia do interesse público sobre o privado. Esse princípio assegura que a atuação do Estado esteja sempre voltada para o bem comum, mesmo quando envolve restrições a direitos individuais. Porém...