Por Esdras Dantas de Souza
Na estrutura do arcabouço jurídico da Administração Pública, os atos administrativos assumem um papel de destaque, constituindo instrumentos essenciais para o exercício de prerrogativas públicas. Diferentemente dos contratos administrativos, esses atos são unilateralmente determinados pela vontade da administração pública ou pelos particulares que detêm poderes públicos, possuindo a capacidade de gerar efeitos jurídicos independentemente de qualquer interpelação, embora estejam sujeitos ao controle do Poder Judiciário.
Esses atos, norteados pelo interesse público, estão inseridos no regime jurídico de direito público, regidos por atributos essenciais que fundamentam sua eficácia e legitimidade.
A presunção de legitimidade é um dos atributos fundamentais dos atos administrativos. Isso significa que são realizados em conformidade com a lei, presumindo-se, portanto, sua legalidade até prova em contrário. A presunção de veracidade, por sua vez, é outra prerrogativa intrínseca aos atos administrativos, presumindo-se verdadeiros por serem alegados pela administração, o que permite que gerem efeitos até que se prove o contrário.
Outro atributo relevante é a imperatividade, que autoriza que os atos administrativos sejam impostos a terceiros, independente de sua concordância. No entanto, nem todos os atos possuem essa característica. Já a autoexecutoriedade, embora conceda a possibilidade de execução do ato sem ordem judicial, não exclui a possibilidade de controle pelo Judiciário, sendo restrita a situações específicas previstas em lei ou em casos urgentes.
A tipicidade é um princípio fundamental que determina que o ato administrativo deve estar expressamente previsto em lei para que produza determinados resultados. Este atributo assegura que os atos estejam claramente definidos em lei para sua validade e eficácia.
Portanto, os atos administrativos são instrumentos de alta relevância na condução das atividades da Administração Pública, regidos por atributos específicos que garantem sua validade, eficácia e conformidade com os interesses coletivos. É por meio desses princípios e elementos que se estabelece a base jurídica para a atuação administrativa, resguardando os direitos e garantias tanto da administração quanto dos cidadãos.
Esdras Dantas de Souza é advogado, professor, especialista em Direito Público Interno e presidente da Associação Brasileira de Advogados (ABA)
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