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AGENTES PÚBLICOS - SENTIDOS*

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED Associação Brasileira de Advogados - ABA Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas Imagem tirada da internet A expressão agentes públicos tem sentido amplo. Significa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado. Essa função, é mister que se diga, pode ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica. O que é certo é que, quando atuam no mundo jurídico, tais agentes estão de alguma forma vinculados ao Poder Político. Como se sabe, o Estado só se faz presente através das pessoas físicas que em seu nome manifestam determinada vontade, e é por isso que essa manifestação volitiva acaba por ser imputada ao próprio Estado. São todas essas pessoas físicas que constituem os agentes públicos. A Lei n° 8.429, de 2/6/1992 que dispõe sobre as sanções aplicáveis a...

AGENTES PÚBLICOS*

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED Associação Brasileira de Advogados - ABA Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas Imagem tirada da internet Os agentes públicos são o elemento físico da Administração Pública. Na verdade, não se poderia conceber a Administração sem a sua presença. Como visto anteriormente, não se pode abstrair dos agentes para a projeção da vontade do Estado. Agentes públicos são todos aqueles que, a qualquer título, executam uma função pública como prepostos do Estado. São integrantes dos órgãos públicos, cuja vontade é imputada à pessoa jurídica. Compõem, portanto, a trilogia fundamental que dá o perfil da Administração: órgãos, agentes e funções. José dos Santos Carvalho Filho, ob. cit. p. 15

CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS*

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED Associação Brasileira de Advogados - ABA Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas Imagem tirada da internet São os mais diversos os critérios adotados para definir-se a classificação dos órgãos públicos. Vejamos os mais importantes: I - Quanto à pessoa federativa De acordo com a estrutura em que estejam integrados, os órgãos dividem-se em federais, estaduais, distritais e municipais. II - Quanto à situação estrutural Este critério leva em conta a situação do órgão ou da estrutura estatal. Classificam-se em: 1° - Diretivos , aqueles que detêm funções de comando e direção; e 2° - Subordinados , os incumbidos das funções rotineiras de execução. III - Quanto à composição Sob este aspecto, podem os órgãos dividir-se em singulares, quando integrados por um só agente (como a Chefia do Executivo; o inventariante judicial), e colet...

CAPACIDADE PROCESSUAL DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS*

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED Associação Brasileira de Advogados - ABA Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas Imagem tirada da internet Como círculo interno de poder, o órgão em si é despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. A capacidade processual é atribuída à pessoa física ou jurídica, como bem averba o art. 7° do CPC, segundo o qual "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em júízo". Sendo assim, o órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressupostoprocessual atinente á capacidade de estar em juízo. Nesse sentido já decidiu o STF e tem decidido os demais Tribunais. De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a idéia de conferir capacidade a órgãos públicos para cer...

TEORIAS DE CARACTERIZAÇÃO DO ÓRGÃO*

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED Associação Brasileira de Advogados - ABA Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas Imagem tirada da internet Estudioso do tema, Celso Antonio Bandeira de Mello observa, em sua conhecida monografia, que há três teorias que prouram caracterizar os órgãos públicos. A primeira teoria é a subjetiva e de acordo com ela os orgãos públicos são os próprios agentes públicos. Tal pensamento não se coaduta com a realidade administrativa, pois que, a ser assim, se desaparecido o agente, extinto estaria também o órgão. Temos ainda a teoria objetiva : órgãos públicos seriam as unidades funcionais da organização administrativa. A crítica à teoria objetiva também tem procedência: é que, prendendo-se apenas à unidade funcional em si, repudia-se o agente, que é o verdadeiro instrumento através do qual as pessoas jurídicas recebem a oportunidade de qu...

CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED Associação Brasileira de Advogados - ABA Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas Imagem tirada da internet Representando compartimentos internos da pessoa pública, os órgãos públicos não são livremente criados e extintos pela só vontade da Administração. Tanto a criação como a extinção de órgãos dependem de lei, e nesse sentido dispõe a vigente Constituição quando inclui a exigência na relação das denominadas "reservas legais", matérias cuja disciplina é reservada à lei (art. 48, XI). Anteriormente era exigida lei para a criação, estruturação e atribuições dos órgãos, mas com a nova redação dada ao dispositivo pela EC n° 32, de 11/9/2001, a exigência passou a alcançar apenas a criação e a extinção de órgãos. Em consequência, a estruturação e as atribuições podem ser processadas por decreto do chefe do Executivo, como co...

CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED Associação Brasileira de Advogados - ABA Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas Imagem tirada da internet Como as atividades governamentais e administrativas são múltiplas e variadas, os órgãos que irão realizá-las se apresentam diferenciados na escala estatal, multiformes na sua estrutura e diversificados nas suas atribuições e funcionamento, procurando adaptar-se às especializadas funções que lhes são atribuídas. Daí a presença de órgãos legislativos, executivos e judiciários, de órgãos de direção, deliberação, planejamento, assessoramento e execução; se órgãos superiores e inferiores. de órgãos centrais, regionais e locais; de órgãos administrativos, jurídicos e técnicos; de órgãos normativos e fiscalizadores; de órgãos simples e compostos; de órgãos singulares e colegiados; e tantos outros. Muitas classificações têm sido elabor...

CONCEITO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED Associação Brasileira de Advogados - ABA Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas Imagem tirada da internet Órgãos públicos são centro de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substitutos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isto explica porque a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão. (Helly Lopes Meirelles)

TEORIA DO ÓRGÃO

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED Associação Brasileira de Advogados - ABA Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas Imagem obtida da internet Por esta teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica. Maria Sylvia Di Pietro explica que essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário do fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração. Deve-se notar que não é qualquer ato que será i...

TEORIA DA REPRESENTAÇÃO

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED Associação Brasileira de Advogados - ABA Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas Imagem tirada da internet Pela teoria da representação, o agente público seria equiparado ao representante das pessoas incapazes (incapacidade civil, como a do menor de idade). O agente seria uma espécie de tutor ou curador do Estado, que o representaria nos atos que necessitasse praticar. Como enfatiza Helly Lopes Meirelles, entretanto, é inconcebível que o incapaz outorgue validamente a sua própria representação. Maria Sylvia Di Pietro cita como principais críticas a esta teoria: a) equiparar a pessoa jurídica ao incapaz; b) implicar a idéia de que o Estado confere representantes a si mesmo; c) quando o representante ultrapassasse os poderes da representação o Estado não responderia por esses atos perante terceiros prejudicados. Idem, idem.

TEORIA DO MANDATO

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED Associação Brasileira de Advogados - ABA Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas Imagem tirada da internet Por esta teoria, que toma por base um instituto típico do Direito Privado, a relação entre o Estado e seus agentes públicos teria por base o contrato de mandato. Mandato, para o Direito Privado, é o contrato mediante o qual uma pessoa, o mandante, outorga poderes a outra, o mandatário, para que este execute determinados atos em nome do mandante e sob a responsabilidade deste. O instrumento do contrato de mandato é a procuração. Assim, o agente, pessoa física, seria o mandatário da pessoa jurídica, agindo em seu nome e sob a responsabilidade dela, em razão de outorga específica de poderes. A principal crítica a esta teoria decorre da impossibilidade lógica de o Estado, que não possui vontade própria, outorgar o mandato. Não ...

ÓRGAOS PÚBLICOS

Teorias sobre a natureza jurídica da relação entre o Estado e os agentes por meio dos quais atua As teorias que descreveremos sucintamente a seguir têm, ou tiveram, o intuito de explicar ou de justificar a atribuição ao Estado, e às pessoas jurídicas de direito público em geral, dos atos das pessoas naturais que agem em nome deles,uma vez que pessoas jurídicas não possuem vontade própria. É fundamental essa atribuição para que se estabeleça a presunção de que o ato foi praticado em nome do Estado. Assim, embora o ato tenha sido efetivamente executado por uma pessoa física (o agente público), a legitimidade de tal ato e a responsabilidade pelas consequencias dele decorrentes são do Estado, o qual responde pela atuação de seus agentes (quando atuam na qualidade de agentes públicos).

CONTRATO DE PROGRAMA

A Lei n. 11.107/2005 contém disposições não muito claras acerca de uma figura como ela denominou "contrato de programa". O Decreto n° 6.017/2007 esclareceu alguns pontos, mas, segundo pensamos, permanecem obscuridades. O Decreto n° 6.017/07 assim o define: "Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;" Pela definição, pensamos que o contrato de programa será sempre obrigátório quando um ente da Federação preste seviços públicos conjuntamente com outro entre da Federação, diretamente ou por meio de entidades de suas Administrações Indiretas (prestação mediante cooperação federativa), tenham ou não esses entes federados celebrado um convênio de cooperação ou constituído um consórcio público. É certo que o contr...

CONTRATO DE RATEIO

No art. 8° da Lei n° 11.107/2005 há referência a um tipo específico de contrato, que é o único instrumento idôneo para viabilizar a entrega de recursos pelo ente consorciado ao consórcio: contrato de rateio . O Decreto n° 6.017/2007 assim o define: "Contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;" A lei considera tão relevante a observância das suas disposições acerca dos contratos de rateio que acrescentou ao art. 10 da Lei n° 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa - o inciso XV, tipificando como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário "celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei". Determina o art. 8° da Lei n° 11.107/2005 que "os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato d...

CONSÓRCIOS PÚBLICOS

A Lei n° 11.107, de 06.04.2005, introduziu em nosso ordenamento uma pessoa jurídica denominada consórcio público. Os consórcios públicos, como veremos, poderão ser constituídos como pessoas juridicas de direito privado ou como pessoas jurídicas de direito público; neste último caso, a lei explicitamente afirma integrarem eles a Administração Pública Indireta. Para tratarmos dessa nova figura, é necessário expor a base constitucional, os principais pontos da Lei n° 11.107/2005 e as disposições do Decreto n° 6.017, de 17.01.2007. O art. 241 da Constituição, com redação inteiramente dada pela EC n° 19/1998, estabelece que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais á continuidade dos serviços transferidos". Percebe-s...

DISTINÇÕES ENTRE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

São três as principais diferenças entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, a saber: a) a forma jurídica; b) a composição do capital; e c) o foro processual (somente para as entidades federais). A forma jurídica: As sociedades de economia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/1976). As empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (sociedades civis, sociedades comerciais, Ltda, S/A, etc). Composição do capital O capital das sociedades de economia mista é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados. As ações, representativas do capital, são divididas entre a entidade governamental e a iniciativa privada. Exige a lei, porém, que nas sociedades de economia mista federais a maioria das ações com direito a voto pertençam à União ou a entidade de Administração Indireta Federal (Decreto Lei 200/67, art. 5°, III), ou seja, o contro...

EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

CONCEITO Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda, S/A, etc) e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; Caixa Econômica Federal - CEF, etc. Sociedades de economia mista são pessoas juridicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. São exemplos de sociedades de economia mista o Banco do Brasil S/A e a PETROBRÁS (Petróleo Brasileiro S/A...

EMPRESAS PÚBLICAS

O Decreto-Lei n. 200/67, por seu art. 5°, II, define a empresa pública como "a entidade de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei apra a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito". O conceito transcrito recebe críticas quando informa que a entidade se destina à exploração de atividade econômica (CF, art. 173), já que existem muitas que prestam serviços públicos. A empresa pública é constituída exclusivamente por capital público, sendo este um dos traços distintivos em relação às sociedade de economia mista. São dotadas de patrimônio próprio e podem reverstir-se de qualquer das formas admitidas em direito, mas a maioria delas é complosta de sociedades anônimas e sociedades por quotas de responsabilidade limitada. No que diz respeito ao seu regime jurídic...

EMPRESAS ESTATAIS

Como empresas estatais podem ser designadas todas as sociedades civis ou comerciais de que o Estado tem o controle acionário. São traços comuns às empresas públicas e às sociedades de economia mista, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro: 1. Criação e extinção por lei; 2. personalidade jurídica de direito privado; 3. sujeição ao controle estatal; 4. derrogação parcial de normas de direito comum pelo direito público; 5. vinculação aos fins instituídos na lei instituidora; 6. desempenho de atividade de natureza econômica. A Emenda Constitucional 19/98 corrigiu uma falha do art. 37, inciso XIX, da Constituição, que exigia lei específica para a criação de entidades da Aministração indireta. Assim, no caso da sociedade de economia mista, empresa pública e fundação, a lei não cria as entidades, mas apenas autoriza a criação, que se processa por atos constitutivos do Poder Executivo e transcrição no Registro Público.

FUNDAÇÕES PÚBLICAS

O inciso IV do art. 5° do Decreto-Lei n° 200/67 conceitua a fundação pública como: strong> "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes". Alguns autores, como Celso Antonio Bandeira de Mello e Lúcia Vale Figueiredo, entendem que as fundações são verdadeiras autarquias. Essa posição, entretanto, não é majoritária, sendo certo que Odete Meduar e Hely Lopes Meirelles fazem distinção entre os organismos. São características das fundações: 1 - as fundações devem ser instituídas por leis específicas - art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, mas só adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pú...

CARACATERISTICAS DA AUTARQUIA

São características da autarquia: 1 - criação por lei (art. 37, XIX, da CF e do Dec. Lei n. 200/67); 2 - personalidade jurídica pública (é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles do ente que a instituiu e submete-se aos regime jurídico do direito público); 3 - capacidade de auto-administração (a autarquia é dotada de bens e receita próprios que não se confundem com aqueles da Administração Direta a que se vincula, sendo geridos pela própria autarquia); 4 - especialização dos fins ou atividade (a autarquia desenvolve capacidade específica para prestação de serviço determinado); 5 - sujeição a controle ou tutela (o controle é indispensável para que a autarquia não se desvirtue de seus fins institucionais); Existem alguns organismos que são denominados de autarquias de regime especial. A diferença entre estas e as demais autarquias está no grau de ingerência do ente, no que tange á escolha dos dirigentes ou à gestão financeira. As autarquias beneficiam-se de prazos ...

AUTARQUIAS

O termo autarquia foi utilizado pela primeira vez na Itália, por Santi Romano, em 1897, para designar entes autônomos existentes no Estado unitário. Segundo sua acepção original o termo remetia às formas de descentralização territorial. No Brasil, registra a Professora Di Pietro que a primeira autarquia teria sido a Caixa Econômica, instituída em 1861. As primeiras obras doutrinárias sobre o tema datam de meados da década de 30, destacando-se a de Tito Prates da Fonseca, de 1935. Atualmente, o art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/67 apresenta a definição de autarquia, caracterizando-a como "um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividade típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada". Celso Antonio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro registram a crítica relativa ao conceito legal no sentido de que o ...

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Segundo o art. 4º, inciso II, do Decreto-Lei n. 200/67, a Administração Indireta compõe-se das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, também as concessionárias e permissionárias de serviço público deveriam integrar esse rol, de vez que são forma descentralizadas de prestação de serviço público. Com o advento da Constituição de 1988, sobreveio discussão doutrinária concernente às entidades componentes da Administração Indireta, em razão do uso da expressão "Administração direta, indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público". Algumas correntes entendiam, a partir desse texto, que estava sendo criada uma "Administração fundacional", não incluída na Administração Indireta. Esse entendimento, contudo, resta superado, na lição de Odete Meduar. As atividades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiv...

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Os diplomas legais estruturadores da organização administrativa da União são o Decreto-Lei nº 200, de 25.2.67 e suas alterações posteriores, ou seja, a Lei nº 9.649, de 27.5.98, já modificada por Medida Provisórias, que dispõem sobre a organização da Presidência da República, dos Ministérios e dá outras providências. Por estabelecer as linhas básicas da Administração Federal, o Decreto-Lei n. 200/67 continua a ser o diploma mais importante sobre a matéria e de acordo com os seus termos, a Administração Direta é aquela composta pela Presidência da República e pelos Ministérios. No Distrito Federal, a Administração Direta é ditada pelo Decreto 21.170, de 5.5.2000, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Distrito Federal e dá outras providências, nos termos da Lei n. 2.229, de 21.1.99, a qual em seu art. 3º, parágrafo único, autorizou a reestruturação ocorrida.

CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS

a) classificação quanto à posição hierárquica - órgãos independentes; órgãos autônomos; órgãos superiores; e órgãos subalternos; b) classificação quanto à estrutura - órgãos simples e órgãos compostos; c) classificação quanto à atuação funcional - órgãos singulares e órgãos colegiados; d) classificação quanto ao tipo de atividade realizada - órgãos com atribuições decisórias; com atribuições preparatórias; com atribuições executórias; órgãos burocráticos e órgãos técnicos. Bibliografia: Curso Básico de Direito Administrativo - Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes e Marília de Ávila e Silva Sampaio - editora Brasilia Jurídica - 2002.

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Conceito de Órgãos A Administração Pública desempenha suas atividades por meio de órgãos públicos. Órgãos públicos, na definição de Helly Lopes Meirelles, "são centros de competência instituídos para o desempenho das funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem". Nessa concepção, podemos observar que a definição de órgãos estatais é análoga à idéia de órgãos da anatomia humana. Importa esclarecer que os órgãos integram a estrutura do Estado e das dmais pesoas jurídicas com partes desses "corpos vivos"; estes, os corpos, são dotados de vontade e são capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de sus fins institucionais. Já os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, mas nas áreas de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional, expressam a vontade da entidade a que pertencem. Todos os órgãos têm, necessariamente, cargos, funções e agentes, sendo certo que ...

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA*

Na organização administrativa brasileira destacam-se dois tipos de divisão de atribuições: uma vertical, decorrente da forma federativa, que não significa hierarquia entre os entes federados, e uma divisão horizontal em que cada um desses entes se estrutura segundo dois critérios básicos de organização: desconcentração e descentralização. a) Desconcentração - Odete Medauar ensina que existe desconcentração "quando atividades são distribuídas de um centro pra setores periféricos ou de escalões superiores para escalões inferiores, dentro da mesma entidade ou da mesma pessoa jurídica." . A estrutura desconcentrada é baseada na hierarquia, quer entre órgãos, quer entre servidores. É de lembrar-se, ainda, que pode haver distribuição de competências dentro da organização administrativa, excluindo-se a relação hierárquica, tendo-se como exemplo, os órgãos consultivos, que, por sua natureza, não se submetem aos poderes hierárquicos de um órgão superior. b) Descentralização - É a di...