Pular para o conteúdo principal

AUTARQUIAS

O termo autarquia foi utilizado pela primeira vez na Itália, por Santi Romano, em 1897, para designar entes autônomos existentes no Estado unitário. Segundo sua acepção original o termo remetia às formas de descentralização territorial.

No Brasil, registra a Professora Di Pietro que a primeira autarquia teria sido a Caixa Econômica, instituída em 1861. As primeiras obras doutrinárias sobre o tema datam de meados da década de 30, destacando-se a de Tito Prates da Fonseca, de 1935.

Atualmente, o art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/67 apresenta a definição de autarquia, caracterizando-a como "um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividade típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".

Celso Antonio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro registram a crítica relativa ao conceito legal no sentido de que o mesmo não aponta a natureza públcia do ente autárquico. Essa natureza pública enseja a obediência, pelas autarquias, à disciplina do art. 37 constitucional, seja no tocante à atividade administrativa, seja em relação a seu pessoal, impondo-se que os contratos sejam precedidos de licitação e que as decisões sejam expressas por atos administrativos.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

CONCEITO Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda, S/A, etc) e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; Caixa Econômica Federal - CEF, etc. Sociedades de economia mista são pessoas juridicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. São exemplos de sociedades de economia mista o Banco do Brasil S/A e a PETROBRÁS (Petróleo Brasileiro S/A...

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED Associação Brasileira de Advogados - ABA Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas Imagem tirada da internet Administração Direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias. Administração Indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Segundo GRANJEIRO (in Administração Pública), são essas as características das entidades pertencentes à Administração Indireta: AUTARQUIA Autarquias é o serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios,...

TEORIA DO ÓRGÃO

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED Associação Brasileira de Advogados - ABA Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas Imagem obtida da internet Por esta teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica. Maria Sylvia Di Pietro explica que essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário do fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração. Deve-se notar que não é qualquer ato que será i...