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CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS*

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED
Associação Brasileira de Advogados - ABA


Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas

Imagem tirada da internet


São os mais diversos os critérios adotados para definir-se a classificação dos órgãos públicos. Vejamos os mais importantes:

I - Quanto à pessoa federativa

De acordo com a estrutura em que estejam integrados, os órgãos dividem-se em federais, estaduais, distritais e municipais.

II - Quanto à situação estrutural

Este critério leva em conta a situação do órgão ou da estrutura estatal. Classificam-se em: 1° - Diretivos, aqueles que detêm funções de comando e direção; e 2° - Subordinados, os incumbidos das funções rotineiras de execução.

III - Quanto à composição

Sob este aspecto, podem os órgãos dividir-se em singulares, quando integrados por um só agente (como a Chefia do Executivo; o inventariante judicial), e coletivos, os mais comuns, quando compostos por vários agentes. Estes últimos podem subdividir-se em dois grupos:

a) Órgãos de Representação Unitária - aqueles em que a exteriorização da vontade do dirigente do órgão é bastante para consubstanciar a vontade do próprio órgão. É o caso, por exemplo, de um Departamento ou de uma Coordenadoria: a manifestação volitiva do órgão é representada pela manifestação volitiva do Diretor ou do Coordenador.

b) Órgãos de Representação Plúrima - aqueles em que a exteriorização da vontade do órgão, quando se trata de expressar ato inerente à função institucional do órgão como um todo, emana da unanimidade ou da maioria das vontades dos agentes que o integram, normalmente através de votação. É o caso de Conselhos, Comissões ou Tribunais Administrativos. Como a manifestação do órgão resulta da vontade conjugada de seus membros, têm sido denominados de órgãos colegiados.

Ressalte-se, contudo, que, se o ato é de rotina administraiva, a vontade do órgão de representação plúrima será materializada pela manifestação volitiva apenas de seu presidente.

Ademais, se for impetrado mandado de segurança contra ato do órgão, a notificação para prestar informações deverá ser dirigida exclusivamente ao agente que exerça a sua presidência.




José dos Santos Carvalho Filho, ob. cit. p. 14-15

Comentários

unisiriusalfa disse…
olá !

Chefe de Poder é Quanto à Composição Orgão Singular ?????

Exemplo : Ministro-Chefe do STF

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