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CAPACIDADE PROCESSUAL DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS*

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED
Associação Brasileira de Advogados - ABA


Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas

Imagem tirada da internet


Como círculo interno de poder, o órgão em si é despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica.

A capacidade processual é atribuída à pessoa física ou jurídica, como bem averba o art. 7° do CPC, segundo o qual "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em júízo".

Sendo assim, o órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressupostoprocessual atinente á capacidade de estar em juízo. Nesse sentido já decidiu o STF e tem decidido os demais Tribunais.

De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a idéia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata de defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão. Em consequencia, para exemplificar, "a Assembléia Legislativa Estadual, a par de ser órgão com autonomia financeira expressa noorçamento do Esado, goza, legalmente, de independência organizacional. É titular de direitos subjetivos, o que lhe confere a chamada personalidade judiciária, que a autoriza a defender os seus interesses em juízo. Tem, pois, capacidade processual" (Jurisprudência do TJ BA)

Repita-se, porém, que essa excepcional personalidade judiciária só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências. Por outro lado, esse tipo de conflito se passa entre órgãos da mesma natureza, como é o caso (talvez o mais comum) de litígio ntre o Executivo e o Legislativo e, como pertencem á mesma pessoa política, não haveria mesmo outra alternativa senão admitir-lhes, por exceção, a capacidade processual.

O que não nos parece tecnicamente adequado é a formação de litisconsórcio entre o orgão e a própria pessoa a que pertence, como já foi decidido. Ou a personalidade judiciária é atribuída ao órgão em si para a defesa de sua competência, ou, se o problema é diverso, a capacidade deve ser da pessoa federativa, ainda que a controvérsia atinja mais especificamente determinado órgão.

Para os conflitos entre órgãos comuns da Administração, a solução deve ter caráter interno e ser processada pelos órgãos a que são subordinados, em observância aoprincípio da hierarquia administrativa.

Mais recentemente, veio a dispor o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que são legítimados para promover a liquidação e execução de indenização "as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados á defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código" (art. 82, III).

Tal situação processual, diga-se por oportuno, é excepcional e só admissível ante expressa previsão legal.



*José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 18a. edição, Lumen&juris, 2007, p. 13-14

Comentários

adaa disse…
muito bom, obrigado, tirouu uma duvida minhaa.. de uma questao.

Vou usar sempre pra pesquisas apartir de hoje..

bom trabalho.

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