A Lei n° 11.107, de 06.04.2005, introduziu em nosso ordenamento uma pessoa jurídica denominada consórcio público.
Os consórcios públicos, como veremos, poderão ser constituídos como pessoas juridicas de direito privado ou como pessoas jurídicas de direito público; neste último caso, a lei explicitamente afirma integrarem eles a Administração Pública Indireta. Para tratarmos dessa nova figura, é necessário expor a base constitucional, os principais pontos da Lei n° 11.107/2005 e as disposições do Decreto n° 6.017, de 17.01.2007.
O art. 241 da Constituição, com redação inteiramente dada pela EC n° 19/1998, estabelece que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais á continuidade dos serviços transferidos".
Percebe-se que o preceito reproduzido atribui a cada ente federado a competência para disciplinar, por meio de lei própria, os consórcios públicos, os convênios de cooperação e a gestão associada de serviços públicos.
Entretanto, a Lei n° 11.107/2005 é uma lei de normas gerais, ou seja, aplica-se a todos os entes da Federação; seu art. 1°, caput, informa que ela "dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências".
Com o intuito de compatibilizar com a Constituição essa edição, pela União, de normas gerais sobre consórcios públicos, a Lei n° 11.107/2005 atribui a eles natureza contratual. Assim, a competência da União etaria sendo exercida com base no art. 22, inciso XXVII, e não no art. 241 da Constituição.
Alguns juristas de renome consideram inconstitucional esse artifício, por entenderem que o constituinte derivado, ao referir-se ao art. 241 da Carta Política, a consórcios e convênios, estava tomando esses institutos com a configuração juridica então existente, e não liberando o liegislador ordinário para instituir figuras jurídicas administrativas mediante contrato administrativo. Dessa forma, por não ser admissivel conceituar consórcios omo contratos, segundo esses juristas, seria inconstitucional a pretensão da União de etabelecer normas gerais sobre consórcios publicos, obrigando os outros entes federados.
Os consórcios públicos, como veremos, poderão ser constituídos como pessoas juridicas de direito privado ou como pessoas jurídicas de direito público; neste último caso, a lei explicitamente afirma integrarem eles a Administração Pública Indireta. Para tratarmos dessa nova figura, é necessário expor a base constitucional, os principais pontos da Lei n° 11.107/2005 e as disposições do Decreto n° 6.017, de 17.01.2007.
O art. 241 da Constituição, com redação inteiramente dada pela EC n° 19/1998, estabelece que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais á continuidade dos serviços transferidos".
Percebe-se que o preceito reproduzido atribui a cada ente federado a competência para disciplinar, por meio de lei própria, os consórcios públicos, os convênios de cooperação e a gestão associada de serviços públicos.
Entretanto, a Lei n° 11.107/2005 é uma lei de normas gerais, ou seja, aplica-se a todos os entes da Federação; seu art. 1°, caput, informa que ela "dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências".
Com o intuito de compatibilizar com a Constituição essa edição, pela União, de normas gerais sobre consórcios públicos, a Lei n° 11.107/2005 atribui a eles natureza contratual. Assim, a competência da União etaria sendo exercida com base no art. 22, inciso XXVII, e não no art. 241 da Constituição.
Alguns juristas de renome consideram inconstitucional esse artifício, por entenderem que o constituinte derivado, ao referir-se ao art. 241 da Carta Política, a consórcios e convênios, estava tomando esses institutos com a configuração juridica então existente, e não liberando o liegislador ordinário para instituir figuras jurídicas administrativas mediante contrato administrativo. Dessa forma, por não ser admissivel conceituar consórcios omo contratos, segundo esses juristas, seria inconstitucional a pretensão da União de etabelecer normas gerais sobre consórcios publicos, obrigando os outros entes federados.
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