No art. 8° da Lei n° 11.107/2005 há referência a um tipo específico de contrato, que é o único instrumento idôneo para viabilizar a entrega de recursos pelo ente consorciado ao consórcio: contrato de rateio. O Decreto n° 6.017/2007 assim o define:
A lei considera tão relevante a observância das suas disposições acerca dos contratos de rateio que acrescentou ao art. 10 da Lei n° 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa - o inciso XV, tipificando como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário "celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei".
Determina o art. 8° da Lei n° 11.107/2005 que "os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio". Consoante o § 1° do art. 13 do Decreto n° 6.017/2007, "o contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas".
A fim de garantir que os entes consorciados não frustrem suas obrigações financeiras para com o consórcio, a lei prevê que "poderá ser excluído do consórcio público, após previa suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio" (art. 8°, § 5°)
É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas, entendendo-se por "despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida". Não se consideram como genéricas as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública (art. 8°, § 2°, da Lei n° 11.107/2005 e Decreto n° 6.017/2007, art. 15).
Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o comprimento das obrigações previstas no contrato de rateio (art. 8°, § 3°).
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício firnanceiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, exceto nestas duas hipóteses:
a) contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual;
b) gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
"Contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;"
A lei considera tão relevante a observância das suas disposições acerca dos contratos de rateio que acrescentou ao art. 10 da Lei n° 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa - o inciso XV, tipificando como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário "celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei".
Determina o art. 8° da Lei n° 11.107/2005 que "os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio". Consoante o § 1° do art. 13 do Decreto n° 6.017/2007, "o contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas".
A fim de garantir que os entes consorciados não frustrem suas obrigações financeiras para com o consórcio, a lei prevê que "poderá ser excluído do consórcio público, após previa suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio" (art. 8°, § 5°)
É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas, entendendo-se por "despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida". Não se consideram como genéricas as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública (art. 8°, § 2°, da Lei n° 11.107/2005 e Decreto n° 6.017/2007, art. 15).
Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o comprimento das obrigações previstas no contrato de rateio (art. 8°, § 3°).
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício firnanceiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, exceto nestas duas hipóteses:
a) contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual;
b) gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
Comentários