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AGENTES PÚBLICOS

Agentes Públicos

São todas as pessoas físicas incumbidas definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes públicos dividem-se em quatro categorias básicas e a partir daí em subcategorias, cujo detalhamento não abordaremos, recomendando, entretanto, leitura complementar. Vejamos a classificação básica:

Classificação dos agentes públicos

Agentes políticos: São os componentes do Primeiro Escalão do Governo, investidos nos cargos ou funções, por nomeação ou eleição. Não são servidores públicos. Não estão sujeitos ao regime jurídico único, instituído pela CF de 1988. Exercem funções governamentais. Elaboram normas legais. Conduzem os negócios públicos. Decidem e atuam com independência nos assuntos de sua competência. Estão a salvo de responsabilidade civil por eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má – fé ou abuso de poder.

Quem são: Chefes de Executivo e seus auxiliares (Presidente e Ministros); membros do legislativo (Senadores, Deputados, Vereadores); membros do Poder Judiciário (magistrados em geral); membros do Ministério Público (procuradores da República e da Justiça, Promotores Públicos); membros dos Tribunais de Contas; representantes diplomáticos; outras autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais.

Agentes Administrativos. São todos os que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais, mediante relação profissional. São sujeitos à hierarquia e ao regime jurídico único da entidade a que servem. São investidos a título de emprego com remuneração pecuniária, por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento. Seus encargos são de natureza profissional. São servidores públicos. Suas atribuições públicas são de chefia, planejamento, assessoramento ou execução , no âmbito de suas habilitações profissionais, postas a serviço da Administração Pública.

Podem ser responsabilizados pelas lesões que causem à Administração ou a terceiros. No exercício de suas funções, visto que os atos destes profissionais exigem perícia e perfeição de ofício. São servidores públicos concursados. Servidores públicos com cargos efetivos, exercentes de cargos em comissão ou função de confiança e nomeação sem concurso; servidores temporários contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Só os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas, estão enquadrados no regime jurídico único, de que trata a CF.

Agentes Honoríficos. São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente serviços públicos relevantes ao Estado, como jurado, mesário eleitoral, comissário de menores, presidente de comissão de estudo ou julgamento. Não são funcionários públicos, embora exerçam função pública temporária, e nesse tempo estão sujeitos à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo receber um pró-labore.

Agentes Delegados. São os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, serventuários de ofício, cartórios não estatisados, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos, e outras pessoas que recebem delegação para prática de alguma atividade estatal ou de interesse coletivo. São responsáveis por danos que nessa condição causem a terceiros. São particulares que recebem essa incumbência.

Comentários

kilmovisk disse…
isso é certo?!, queria mais informaçõe sobre Direito Adm.

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