CONCEITO:
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, dois são os sentidos básicos em que se usa a expressão Administração Pública: o primeiro, em sentido formal, designa os entes que exercem a atividade administrativa (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos); o segundo, em sentido objetivo, material, designa a natureza da atividade exercida pelos entes, caracterizando a própria função administrativa, que é exercida predominantemente pelo Poder Executivo.
Ao analisarmos o conceito de Administração Pública, sobretudo em seu substrato material, faz-se necessária a apreciação da repartição das funções estatais entre seus poderes, não sem esquecer que o poder estatal é uno e indivisível, o que se reparte é a competência entre os diversos entes federados.
É cediço que cada poder estatal exerce precipuamente a função constitucional que lhe foi atribuída, sendo que ao Poder Legislativo compete a criação de normas gerais e abstratas e aos Poderes Executivo e judiciário a aplicação das ditas normas, sendo que este, a partir de sua aplicação ao caso concreto; e aquele, a execução das tarefas administrativas voltadas à satisfação das necessidades da comunidade.
No que tange ao papel da Administração no Estado Federal, temos que na organização político-administrativa do Brasil existem vários níveis, dotados de estrutura administrativa própria. A Constitução Federal estabelece as regras de repartição de competência federativa da seguinte forma:
a) competência material da União (art. 21);
b) competência comum (art. 23)
c) competência dos Municípios (art. 30);
d) competência remanescente dos Estados (art. 25, § 1º);
Administração Pública é a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade. É todo o aparelhamento do Estado para a prestação dos serviços públicos, para a gestão dos bens públicos e dos interesses da comunidade.
• “A Administração Pública direta e indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...”
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, dois são os sentidos básicos em que se usa a expressão Administração Pública: o primeiro, em sentido formal, designa os entes que exercem a atividade administrativa (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos); o segundo, em sentido objetivo, material, designa a natureza da atividade exercida pelos entes, caracterizando a própria função administrativa, que é exercida predominantemente pelo Poder Executivo.
Ao analisarmos o conceito de Administração Pública, sobretudo em seu substrato material, faz-se necessária a apreciação da repartição das funções estatais entre seus poderes, não sem esquecer que o poder estatal é uno e indivisível, o que se reparte é a competência entre os diversos entes federados.
É cediço que cada poder estatal exerce precipuamente a função constitucional que lhe foi atribuída, sendo que ao Poder Legislativo compete a criação de normas gerais e abstratas e aos Poderes Executivo e judiciário a aplicação das ditas normas, sendo que este, a partir de sua aplicação ao caso concreto; e aquele, a execução das tarefas administrativas voltadas à satisfação das necessidades da comunidade.
No que tange ao papel da Administração no Estado Federal, temos que na organização político-administrativa do Brasil existem vários níveis, dotados de estrutura administrativa própria. A Constitução Federal estabelece as regras de repartição de competência federativa da seguinte forma:
a) competência material da União (art. 21);
b) competência comum (art. 23)
c) competência dos Municípios (art. 30);
d) competência remanescente dos Estados (art. 25, § 1º);
Administração Pública é a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade. É todo o aparelhamento do Estado para a prestação dos serviços públicos, para a gestão dos bens públicos e dos interesses da comunidade.
• “A Administração Pública direta e indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...”
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