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Mostrando postagens de março, 2009

EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

CONCEITO Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda, S/A, etc) e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; Caixa Econômica Federal - CEF, etc. Sociedades de economia mista são pessoas juridicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. São exemplos de sociedades de economia mista o Banco do Brasil S/A e a PETROBRÁS (Petróleo Brasileiro S/A...

EMPRESAS PÚBLICAS

O Decreto-Lei n. 200/67, por seu art. 5°, II, define a empresa pública como "a entidade de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei apra a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito". O conceito transcrito recebe críticas quando informa que a entidade se destina à exploração de atividade econômica (CF, art. 173), já que existem muitas que prestam serviços públicos. A empresa pública é constituída exclusivamente por capital público, sendo este um dos traços distintivos em relação às sociedade de economia mista. São dotadas de patrimônio próprio e podem reverstir-se de qualquer das formas admitidas em direito, mas a maioria delas é complosta de sociedades anônimas e sociedades por quotas de responsabilidade limitada. No que diz respeito ao seu regime jurídic...

EMPRESAS ESTATAIS

Como empresas estatais podem ser designadas todas as sociedades civis ou comerciais de que o Estado tem o controle acionário. São traços comuns às empresas públicas e às sociedades de economia mista, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro: 1. Criação e extinção por lei; 2. personalidade jurídica de direito privado; 3. sujeição ao controle estatal; 4. derrogação parcial de normas de direito comum pelo direito público; 5. vinculação aos fins instituídos na lei instituidora; 6. desempenho de atividade de natureza econômica. A Emenda Constitucional 19/98 corrigiu uma falha do art. 37, inciso XIX, da Constituição, que exigia lei específica para a criação de entidades da Aministração indireta. Assim, no caso da sociedade de economia mista, empresa pública e fundação, a lei não cria as entidades, mas apenas autoriza a criação, que se processa por atos constitutivos do Poder Executivo e transcrição no Registro Público.

FUNDAÇÕES PÚBLICAS

O inciso IV do art. 5° do Decreto-Lei n° 200/67 conceitua a fundação pública como: strong> "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes". Alguns autores, como Celso Antonio Bandeira de Mello e Lúcia Vale Figueiredo, entendem que as fundações são verdadeiras autarquias. Essa posição, entretanto, não é majoritária, sendo certo que Odete Meduar e Hely Lopes Meirelles fazem distinção entre os organismos. São características das fundações: 1 - as fundações devem ser instituídas por leis específicas - art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, mas só adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pú...

CARACATERISTICAS DA AUTARQUIA

São características da autarquia: 1 - criação por lei (art. 37, XIX, da CF e do Dec. Lei n. 200/67); 2 - personalidade jurídica pública (é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles do ente que a instituiu e submete-se aos regime jurídico do direito público); 3 - capacidade de auto-administração (a autarquia é dotada de bens e receita próprios que não se confundem com aqueles da Administração Direta a que se vincula, sendo geridos pela própria autarquia); 4 - especialização dos fins ou atividade (a autarquia desenvolve capacidade específica para prestação de serviço determinado); 5 - sujeição a controle ou tutela (o controle é indispensável para que a autarquia não se desvirtue de seus fins institucionais); Existem alguns organismos que são denominados de autarquias de regime especial. A diferença entre estas e as demais autarquias está no grau de ingerência do ente, no que tange á escolha dos dirigentes ou à gestão financeira. As autarquias beneficiam-se de prazos ...

AUTARQUIAS

O termo autarquia foi utilizado pela primeira vez na Itália, por Santi Romano, em 1897, para designar entes autônomos existentes no Estado unitário. Segundo sua acepção original o termo remetia às formas de descentralização territorial. No Brasil, registra a Professora Di Pietro que a primeira autarquia teria sido a Caixa Econômica, instituída em 1861. As primeiras obras doutrinárias sobre o tema datam de meados da década de 30, destacando-se a de Tito Prates da Fonseca, de 1935. Atualmente, o art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/67 apresenta a definição de autarquia, caracterizando-a como "um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividade típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada". Celso Antonio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro registram a crítica relativa ao conceito legal no sentido de que o ...

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Segundo o art. 4º, inciso II, do Decreto-Lei n. 200/67, a Administração Indireta compõe-se das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, também as concessionárias e permissionárias de serviço público deveriam integrar esse rol, de vez que são forma descentralizadas de prestação de serviço público. Com o advento da Constituição de 1988, sobreveio discussão doutrinária concernente às entidades componentes da Administração Indireta, em razão do uso da expressão "Administração direta, indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público". Algumas correntes entendiam, a partir desse texto, que estava sendo criada uma "Administração fundacional", não incluída na Administração Indireta. Esse entendimento, contudo, resta superado, na lição de Odete Meduar. As atividades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiv...

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Os diplomas legais estruturadores da organização administrativa da União são o Decreto-Lei nº 200, de 25.2.67 e suas alterações posteriores, ou seja, a Lei nº 9.649, de 27.5.98, já modificada por Medida Provisórias, que dispõem sobre a organização da Presidência da República, dos Ministérios e dá outras providências. Por estabelecer as linhas básicas da Administração Federal, o Decreto-Lei n. 200/67 continua a ser o diploma mais importante sobre a matéria e de acordo com os seus termos, a Administração Direta é aquela composta pela Presidência da República e pelos Ministérios. No Distrito Federal, a Administração Direta é ditada pelo Decreto 21.170, de 5.5.2000, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Distrito Federal e dá outras providências, nos termos da Lei n. 2.229, de 21.1.99, a qual em seu art. 3º, parágrafo único, autorizou a reestruturação ocorrida.