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O dinheiro público é mesmo do povo?

  O que ninguém explica sobre gastos governamentais   A verdade que poucos têm coragem de dizer O cidadão brasileiro trabalha, paga impostos e confia — muitas vezes sem questionar — que esse dinheiro será revertido em serviços públicos de qualidade. Mas há uma pergunta incômoda que precisa ser feita: o dinheiro público é realmente tratado como sendo do povo? A resposta, embora desconfortável, exige reflexão. Porque, na prática, o distanciamento entre quem paga e quem decide como gastar é um dos maiores problemas da gestão pública no Brasil.   Transparência existe… mas é compreensível? Nos últimos anos, o Brasil avançou em mecanismos formais de transparência, como a Lei de Acesso à Informação. Portais foram criados. Dados foram disponibilizados. Relatórios passaram a ser publicados. Mas aqui está o ponto central: informação disponível não é o mesmo que informação compreensível. Para a maioria da população, os dados públicos são: Técnicos de...

Conceito, Fontes e Sistemas do Direito Administrativo

  Uma explicação completa sobre os fundamentos do Direito Administrativo para estudantes, advogados e concurseiros O Conceito de Direito Administrativo O Direito Administrativo é um dos pilares do Direito Público e tem como função organizar a atuação do Estado e regular sua relação com os cidadãos. Trata-se do conjunto de normas, princípios e práticas jurídicas que orientam a Administração Pública em sua missão de atender ao interesse coletivo. Um diferencial importante é que o Direito Administrativo não está concentrado em um único código, como acontece com o Direito Civil ou o Direito Penal. Ele é composto por normas espalhadas em leis, regulamentos, decretos e pela própria Constituição Federal, que fornece a base de sua atuação. Entre os seus princípios mais conhecidos está a supremacia do interesse público sobre o privado. Esse princípio assegura que a atuação do Estado esteja sempre voltada para o bem comum, mesmo quando envolve restrições a direitos individuais. Porém...

Identificando e Compreendendo os Vícios dos Atos Administrativos: Entendendo as Falhas na Atuação Estatal

Por Esdras Dantas de Souza  Os atos administrativos, apesar de terem seus elementos essenciais, podem apresentar vícios que comprometem sua validade e eficácia. Esses vícios, muitas vezes imperceptíveis à primeira vista, são cruciais para a identificação de possíveis falhas na atuação do poder estatal. O vício de competência é amplamente conhecido e, dentre suas manifestações, destaca-se o excesso de poder. Este ocorre quando o agente público ultrapassa os limites de sua competência legal na prática dos atos administrativos. Em alguns casos, é possível a validação do ato por meio da ratificação por parte da autoridade competente. Entretanto, é importante salientar que a convalidação não é viável em situações que envolvam competência exclusiva. Por outro lado, o vício mais relevante associado à finalidade é o desvio de poder. Esta situação emerge quando o ato não atende ao interesse público, desvirtuando-se para satisfazer demandas particulares, distanciando-se do propósito original...

Os Elementos Fundamentais dos Atos Administrativos: Pilares da Atuação da Administração Pública

  Por Esdras Dantas de Souza  Na seara da Administração Pública, os atos administrativos são estruturados por elementos basilares que conferem a validade e a legitimidade às ações do poder estatal. Esses elementos, essenciais na formação e eficácia desses atos, são: a) Sujeito competente ou Competência; b) Forma; c) Finalidade; d) Motivo; e e) Objeto ou conteúdo. O primeiro desses elementos, a competência, refere-se ao poder atribuído ao agente administrativo pela lei para o regular desempenho de suas funções. A ausência ou excesso desse poder pode caracterizar um abuso, resultando em possíveis penalidades ao agente. A forma, por sua vez, representa a maneira como o ato administrativo é formalizado, sendo que na esfera pública, sua materialização segue padrões rígidos, ao contrário do direito privado, onde há liberdade quanto às formas. Geralmente, os atos devem ser escritos e motivados, embora exceções como atos verbais ou gestuais possam existir. A finalidade, terceiro eleme...

Os Atos Administrativos e Seus Atributos: Compreendendo a Base Jurídica da Administração Pública

  Por Esdras Dantas de Souza  Na estrutura do arcabouço jurídico da Administração Pública, os atos administrativos assumem um papel de destaque, constituindo instrumentos essenciais para o exercício de prerrogativas públicas. Diferentemente dos contratos administrativos, esses atos são unilateralmente determinados pela vontade da administração pública ou pelos particulares que detêm poderes públicos, possuindo a capacidade de gerar efeitos jurídicos independentemente de qualquer interpelação, embora estejam sujeitos ao controle do Poder Judiciário. Esses atos, norteados pelo interesse público, estão inseridos no regime jurídico de direito público, regidos por atributos essenciais que fundamentam sua eficácia e legitimidade. A presunção de legitimidade é um dos atributos fundamentais dos atos administrativos. Isso significa que são realizados em conformidade com a lei, presumindo-se, portanto, sua legalidade até prova em contrário. A presunção de veracidade, por sua vez, é outr...

Teoria do Mandato - Direito Administrativo

Segundo essa teoria, que se fundamenta em um conceito característico do Direito Privado, a relação entre o Estado e seus funcionários públicos estaria baseada no contrato de mandato. No âmbito do Direito Privado, o mandato consiste no acordo pelo qual uma pessoa, o mandante, delega poderes a outra, o mandatário, para executar atos específicos em nome do mandante e sob a sua responsabilidade. O documento que formaliza esse contrato é a procuração. De acordo com essa visão, o agente, uma pessoa física, seria o mandatário da entidade jurídica, atuando em seu nome e sob a sua responsabilidade, por meio de uma concessão específica de poderes. Entretanto, uma crítica principal a essa teoria reside na impossibilidade lógica de o Estado, entidade que não possui vontade própria, conceder esse mandato. Dessa forma, a questão crucial permanece sem resposta: quem concede o mandato ao agente público? Outro ponto de grande importância e que permanece sem resolução pela teoria é a questão da responsa...

O sistema administrativo brasileiro

O Brasil adotou, desde a instauração de sua primeira República (1891), o sistema de jurisdição única, ou seja, o de controle administrativo pela Justiça Comum. Daí a afirmativa peremptória de Ruy, sempre invocada como interpretação autêntica da nossa primeira Constituição Republicana: "Ante os arts. 59 e 60 da nova Carta Política, é impossível achar-se acomodação no Direito brasileiro para o contencioso administrativo ".  As Constituições posteriores (1934, 1937, 1946 e 1969) afastaram sempre a ideia de uma Justiça administrativa coexistente com a Justiça ordinária, trilhando, aliás, uma tendência já manifestada pelos mais avançados estadistas do Império, que se insurgiram contra o incipiente contencioso administrativo da época.  A EC 7/77 estabeleceu a possibilidade da criação de dois contenciosos administrativos (arts. 11 e 203), que não chegaram a ser instalados e que com a Constituição de 1988, ficaram definitivamente afastados.  A orientação brasileira foi h...

Conceito de Direito Administrativo

A diversidade das definições está a indicar o desencontro doutrinário sobre o conceito de Direito Administrativo, variando o entendimento consoante a escola e o critério adotado pelos autores que procuram caracterizar seu objeto e demarcar sua área de atuação.  A doutrina estrangeira não nos parece habilitada a fornecer o exato conceito de Direito Administrativo Brasileiro, porque a concepção nacional desse ramo do Direito Público Interno é, na justa observação de Barros Jr., "algo diversa, propendendo mais para uma combinação de critérios subjetivos e objetivo do conceito de Administração Pública, como matéria sujeita à regência desse ramo do Direito", o que levou o mesmo publicista a concluir que "abrangerá, pois, o Direito Administrativo, entre nós, todas as funções exercidas pelas autoridades administrativas de qualquer natureza que sejam; e mais: as atividades que, pela sua natureza e forma de efetivação, possam ser consideradas como tipicamente administrativa....

Função Administrativa

Não Constitui tarefa muito fácil delinear os contornos do que se considera função administrativa.  Os estudiosos têm divergido sobre o tema.  Todos, no entanto, fazem referência ao pensamento de OTTO MAYER, que, ao final do século passado, defendia a autonomia do Direito Administrativo em face do Direito Constituciona l, e afirmava: "A administrativa é a atividade do Estado para realizar seus fins, debaixo da ordem jurídica".   A visão do grande jurista alemão mostrava que a função administrativa haveria de ter duas faces: a primeira relativa ao sujeito da função (aspecto subjetivo); a segunda relativa aos efeitos da função no mundo jurídico (aspecto objetivo formal).  Para a identificação da função administrativa, os autores se têm valido de critérios de três ordens:  1. subjetivo (ou orgânico): que dá realce ao sujeito ou agente da função; 2. objetivo material: pelo qual se examina o conteúdo da atividade; e 3. objetivo formal: que expl...

O Estado

Para o professor José dos Santos Carvalho Filho, diversos são os sentidos do termo "estado", e isso porque diversos podem ser os ângulos em que pode ser enfocado. No sentido, porém, de sociedade política permanente, a denominação "Estado" surge pela primeira vez no século XVI na obra  "O Príncipe",  de Maquiavel, indicando, no entanto, as comunidades formadas pelas cidades-estado.  Discutem os pensadores sobre o momento em que apareceu o Estado, ou seja, qual a precedência cronológica: o Estado ou a sociedade.  Informa-nos DALMO DALARI que para certa doutrina  o Estado, como a sociedade, sempre existiu; ainda que mínima pudesse ser, teria havido uma organização social nos grupos humanos .  Outra doutrina dá à sociedade em si precedência sobre a formação do Estado: este teria decorrido de necessidade ou conveniência de grupos sociais.   Uma terceira corrente de pensamento ainda retarda o nascimento do Estado, instituição que só pas...

Agentes Políticos*

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED Associação Brasileira de Advogados - ABA Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas Imagem tirada da internet Agentes políticos são aqueles aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público. São esses agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que o Estado atinja os seus fins. Caracterizam-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções. Como regra, sua investidura se dá através de eleição, que lhes confere o direito a um mandato, e os mandatos eletivos caracterizam-se pela transitoriedade do exercício das funções, como deflui dos postulados básicos das teorias democrática e republicana. Por outro lado, não se sujeitam às r...

Classificação dos Agentes Públicos*

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED Associação Brasileira de Advogados - ABA Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas Imagem tirada da internet Sendo quantitativa e qualitativamente tão abrangente a categoria dos agentes públicos, há que se reconhecer a existência de grupamentos que guardem entre si algum fator de semelhança. Para melhor estudo, torna-se necessário agrupar os agentes públicos em categorias que denotem referenciais básicos distintivos. Trata-se, na verdade, de classificação de natureza didática, relevante para a formação de um sistema lógico de dentificação. Vejamos essas categorias.  *José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 18ª edição. Lumen Juris. 2007.

AGENTES PÚBLICOS - SENTIDOS*

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED Associação Brasileira de Advogados - ABA Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas Imagem tirada da internet A expressão agentes públicos tem sentido amplo. Significa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado. Essa função, é mister que se diga, pode ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica. O que é certo é que, quando atuam no mundo jurídico, tais agentes estão de alguma forma vinculados ao Poder Político. Como se sabe, o Estado só se faz presente através das pessoas físicas que em seu nome manifestam determinada vontade, e é por isso que essa manifestação volitiva acaba por ser imputada ao próprio Estado. São todas essas pessoas físicas que constituem os agentes públicos. A Lei n° 8.429, de 2/6/1992 que dispõe sobre as sanções aplicáveis a...

AGENTES PÚBLICOS*

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED Associação Brasileira de Advogados - ABA Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas Imagem tirada da internet Os agentes públicos são o elemento físico da Administração Pública. Na verdade, não se poderia conceber a Administração sem a sua presença. Como visto anteriormente, não se pode abstrair dos agentes para a projeção da vontade do Estado. Agentes públicos são todos aqueles que, a qualquer título, executam uma função pública como prepostos do Estado. São integrantes dos órgãos públicos, cuja vontade é imputada à pessoa jurídica. Compõem, portanto, a trilogia fundamental que dá o perfil da Administração: órgãos, agentes e funções. José dos Santos Carvalho Filho, ob. cit. p. 15

CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS*

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED Associação Brasileira de Advogados - ABA Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas Imagem tirada da internet São os mais diversos os critérios adotados para definir-se a classificação dos órgãos públicos. Vejamos os mais importantes: I - Quanto à pessoa federativa De acordo com a estrutura em que estejam integrados, os órgãos dividem-se em federais, estaduais, distritais e municipais. II - Quanto à situação estrutural Este critério leva em conta a situação do órgão ou da estrutura estatal. Classificam-se em: 1° - Diretivos , aqueles que detêm funções de comando e direção; e 2° - Subordinados , os incumbidos das funções rotineiras de execução. III - Quanto à composição Sob este aspecto, podem os órgãos dividir-se em singulares, quando integrados por um só agente (como a Chefia do Executivo; o inventariante judicial), e colet...

CAPACIDADE PROCESSUAL DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS*

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED Associação Brasileira de Advogados - ABA Este blog tem por objetivo auxiliar o estudante de Direito a passar no Exame de Ordem e em concursos das carreiras jurídicas Imagem tirada da internet Como círculo interno de poder, o órgão em si é despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. A capacidade processual é atribuída à pessoa física ou jurídica, como bem averba o art. 7° do CPC, segundo o qual "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em júízo". Sendo assim, o órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressupostoprocessual atinente á capacidade de estar em juízo. Nesse sentido já decidiu o STF e tem decidido os demais Tribunais. De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a idéia de conferir capacidade a órgãos públicos para cer...