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Mostrando postagens de 2019

O sistema administrativo brasileiro

O Brasil adotou, desde a instauração de sua primeira República (1891), o sistema de jurisdição única, ou seja, o de controle administrativo pela Justiça Comum. Daí a afirmativa peremptória de Ruy, sempre invocada como interpretação autêntica da nossa primeira Constituição Republicana: "Ante os arts. 59 e 60 da nova Carta Política, é impossível achar-se acomodação no Direito brasileiro para o contencioso administrativo ".  As Constituições posteriores (1934, 1937, 1946 e 1969) afastaram sempre a ideia de uma Justiça administrativa coexistente com a Justiça ordinária, trilhando, aliás, uma tendência já manifestada pelos mais avançados estadistas do Império, que se insurgiram contra o incipiente contencioso administrativo da época.  A EC 7/77 estabeleceu a possibilidade da criação de dois contenciosos administrativos (arts. 11 e 203), que não chegaram a ser instalados e que com a Constituição de 1988, ficaram definitivamente afastados.  A orientação brasileira foi h...

Conceito de Direito Administrativo

A diversidade das definições está a indicar o desencontro doutrinário sobre o conceito de Direito Administrativo, variando o entendimento consoante a escola e o critério adotado pelos autores que procuram caracterizar seu objeto e demarcar sua área de atuação.  A doutrina estrangeira não nos parece habilitada a fornecer o exato conceito de Direito Administrativo Brasileiro, porque a concepção nacional desse ramo do Direito Público Interno é, na justa observação de Barros Jr., "algo diversa, propendendo mais para uma combinação de critérios subjetivos e objetivo do conceito de Administração Pública, como matéria sujeita à regência desse ramo do Direito", o que levou o mesmo publicista a concluir que "abrangerá, pois, o Direito Administrativo, entre nós, todas as funções exercidas pelas autoridades administrativas de qualquer natureza que sejam; e mais: as atividades que, pela sua natureza e forma de efetivação, possam ser consideradas como tipicamente administrativa....

Função Administrativa

Não Constitui tarefa muito fácil delinear os contornos do que se considera função administrativa.  Os estudiosos têm divergido sobre o tema.  Todos, no entanto, fazem referência ao pensamento de OTTO MAYER, que, ao final do século passado, defendia a autonomia do Direito Administrativo em face do Direito Constituciona l, e afirmava: "A administrativa é a atividade do Estado para realizar seus fins, debaixo da ordem jurídica".   A visão do grande jurista alemão mostrava que a função administrativa haveria de ter duas faces: a primeira relativa ao sujeito da função (aspecto subjetivo); a segunda relativa aos efeitos da função no mundo jurídico (aspecto objetivo formal).  Para a identificação da função administrativa, os autores se têm valido de critérios de três ordens:  1. subjetivo (ou orgânico): que dá realce ao sujeito ou agente da função; 2. objetivo material: pelo qual se examina o conteúdo da atividade; e 3. objetivo formal: que expl...

O Estado

Para o professor José dos Santos Carvalho Filho, diversos são os sentidos do termo "estado", e isso porque diversos podem ser os ângulos em que pode ser enfocado. No sentido, porém, de sociedade política permanente, a denominação "Estado" surge pela primeira vez no século XVI na obra  "O Príncipe",  de Maquiavel, indicando, no entanto, as comunidades formadas pelas cidades-estado.  Discutem os pensadores sobre o momento em que apareceu o Estado, ou seja, qual a precedência cronológica: o Estado ou a sociedade.  Informa-nos DALMO DALARI que para certa doutrina  o Estado, como a sociedade, sempre existiu; ainda que mínima pudesse ser, teria havido uma organização social nos grupos humanos .  Outra doutrina dá à sociedade em si precedência sobre a formação do Estado: este teria decorrido de necessidade ou conveniência de grupos sociais.   Uma terceira corrente de pensamento ainda retarda o nascimento do Estado, instituição que só pas...