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Mostrando postagens de abril, 2009

CONTRATO DE RATEIO

No art. 8° da Lei n° 11.107/2005 há referência a um tipo específico de contrato, que é o único instrumento idôneo para viabilizar a entrega de recursos pelo ente consorciado ao consórcio: contrato de rateio . O Decreto n° 6.017/2007 assim o define: "Contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;" A lei considera tão relevante a observância das suas disposições acerca dos contratos de rateio que acrescentou ao art. 10 da Lei n° 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa - o inciso XV, tipificando como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário "celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei". Determina o art. 8° da Lei n° 11.107/2005 que "os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato d...

CONSÓRCIOS PÚBLICOS

A Lei n° 11.107, de 06.04.2005, introduziu em nosso ordenamento uma pessoa jurídica denominada consórcio público. Os consórcios públicos, como veremos, poderão ser constituídos como pessoas juridicas de direito privado ou como pessoas jurídicas de direito público; neste último caso, a lei explicitamente afirma integrarem eles a Administração Pública Indireta. Para tratarmos dessa nova figura, é necessário expor a base constitucional, os principais pontos da Lei n° 11.107/2005 e as disposições do Decreto n° 6.017, de 17.01.2007. O art. 241 da Constituição, com redação inteiramente dada pela EC n° 19/1998, estabelece que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais á continuidade dos serviços transferidos". Percebe-s...

DISTINÇÕES ENTRE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

São três as principais diferenças entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, a saber: a) a forma jurídica; b) a composição do capital; e c) o foro processual (somente para as entidades federais). A forma jurídica: As sociedades de economia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/1976). As empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (sociedades civis, sociedades comerciais, Ltda, S/A, etc). Composição do capital O capital das sociedades de economia mista é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados. As ações, representativas do capital, são divididas entre a entidade governamental e a iniciativa privada. Exige a lei, porém, que nas sociedades de economia mista federais a maioria das ações com direito a voto pertençam à União ou a entidade de Administração Indireta Federal (Decreto Lei 200/67, art. 5°, III), ou seja, o contro...