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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA*

Na organização administrativa brasileira destacam-se dois tipos de divisão de atribuições: uma vertical, decorrente da forma federativa, que não significa hierarquia entre os entes federados, e uma divisão horizontal em que cada um desses entes se estrutura segundo dois critérios básicos de organização: desconcentração e descentralização.

a) Desconcentração - Odete Medauar ensina que existe desconcentração "quando atividades são distribuídas de um centro pra setores periféricos ou de escalões superiores para escalões inferiores,
dentro da mesma entidade ou da mesma pessoa jurídica."
.

A estrutura desconcentrada é baseada na hierarquia, quer entre órgãos, quer entre servidores.

É de lembrar-se, ainda, que pode haver distribuição de competências dentro da organização administrativa, excluindo-se a relação hierárquica, tendo-se como exemplo, os órgãos consultivos, que, por sua natureza, não se submetem aos poderes hierárquicos de um órgão superior.


b) Descentralização - É a distribuição de competência entre pessoas físicas ou jurídicas diferentes, transferindo-se a atividade decisória, e não a mera atividade administrativa.

Não há uniformidade entre os autores na maneira de classificar a descentralização administrativa. A Professora Di Pietro adota uma classificação tripartite nos seguintes termos:

b.1 - Descentralização territorial - - é aquela que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de Direito Público, com capacidade administrativa genérica. Este tipo de descentralização é a que ocorre nos Estados Unitários (França, Portugal, Espanha).

No Brasil, podem ser incluídos nessa modalidade de descentralização os territórios federais, que não integral a Federação, mas têm personalidade de direito público e possuem capacidade genérica.

b.2 - Descentralização funcional - também chamada de descentralização por serviço. A descentralização funcional é aquela em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado, atribuindo-lhe a titularidade e a execução de determinado serviço público.

No Brasil, essa criação somente se dá por lei e corresponde à figura das autarquias, podendo excepcionalmente corresponder às fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas que exerçam serviços públicos.

Maria Sylvia Di Pietro ensina que tradicionalmente os autores indicam somente a autarquia como exemplo de descentralização por serviço, tanto que o Decreto-Lei nº 200, apegado a essa concepção tradicional, dfine apenas a autarquia como entidade que presta serviço público típico do Estado. Não obstante, o estudo da evolução das formas de descentralização funcional mostra que se criaram pessoas jurídicas de direito privado e a elas foram transferidas a titularidade e a execução de serviços públicos.


b.3 - Descentralização por colaboração - é a que se verifica quando a execução de um serviço público se transfere à pessoa jurídica de direito privado, por meio de contrato ou ato administrativo, conservando o Poder Público a titularidade do serviço.

Durante algum tempo, houve delegação da execução de serviço público a empresas sob o controle acionário do Poder Público. Atualmente, entretanto, sob o impulso da reforma do Estado e da privatização, a concessão de serviços públicos voltou a ser feita por delegação a empresas privadas, quer pela desestatização, quer pela abertura de licitações para realização de novas concessões.


* Carla Patrícia Nogueira Lopes e Marília de Ávila e Silva Sampaio - Curso Básico de Direito Administrativo. Editora Brasília Jurídica - 2002.

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